Terceiro Setor
Para a realização dos projetos, é de responsabilidade da Associação de Bem Estar, Esporte e Cultura, aplicar as diretrizes descritas no Plano de Trabalho, em consonância com as normas gerais previstas na Lei nº 13.019/14, aplicável a Pasta Municipal, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, regime que, segundo o artigo 5º da referida lei, “tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia”.
A partir de 1980 com a diminuição da intervenção do Estado nas questões sociais e com a redemocratização do País e o declínio do modelo intervencionista do Estado, a questão da cidadania e dos direitos fundamentais passa a ser o foco das organizações sem fins lucrativos, quando a atuação mais veemente de cidadãos inconformados com os resultados obtidos pelo modelo da gestão pública vigente, passa a tomar um formato muito mais produtivo, econômico e socialmente mais atuante e benéfico.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu conteúdo, diversos componentes que defendem e consolidam as diversas vantagens da utilização do Terceiro Setor como solução para grandes problemas através da prática da
cidadania.
Turismo Art. 180:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Esporte Art. 217:
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
- 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
- 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
- 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Cultura Art. 215:
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Família, criança e idoso Art. 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assistência Social Art. 204
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.